Grupo de risco não é obrigado voltar ao trabalho presencial em pandemia

Oretorno do funcionamento de feiras, shoppings e de algumas áreas do setor público do Distrito Federal trouxe de volta às ruas cerca de 300 mil pessoas, se contados apenas os trabalhadores. Junto com o ambiente presencial de trabalho vem o alívio de estar empregado e manter a cadeia produtiva, porém, há o temor de contrair o coronavírus. Para todos os caso, há direitos previstos em lei e entendimentos da Justiça que podem ser aplicados.

A primeira delas, é o entendimento de que o grupo de risco para a Covid-19, estabelecido pelo Ministério da Saúde, como pessoas com mais 60 anos, com doença cardíaca, obesidade, asma ou doenças respiratórias, pode pedir para se manter no home office ou para ficar em casa, longe do risco de morte.

“Caso o empregado apresente comorbidade, que desaconselhe o trabalho em elevado grau de proximidade com o público ou com outros empregados, pode apresentar laudo médico que ateste esta condição”, explica o advogado trabalhista Rodrigo Bosisio.

Segundo ele, “a empresa, por sua vez, deve submeter a questão ao médico do trabalho, e, a partir de suas conclusões (reserva médica), tomar as medidas que pareçam possíveis e razoáveis, com base na situação concreta e em um juízo de proporcionalidade”, ressaltou Bosisio.

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Pessoas com mais de 60 anos e doenças crônicas não precisam voltar ao trabalho presencial, mas é preciso laudo de médico do trabalhoRafaela Felicciano/Metrópoles

A empresa também deve proporcionar todos os equipamentos de proteção individual ao empregado. “Máscara, álcool em gel e o distanciamento social devem ser disponibilizados pela empresa, além do ambiente limpo e saudável para o trabalhador. Se isso não ocorrer, pode ser que venha nexo causal para o pedido de responsabilização da empresa, caso haja contaminação. É uma obrigação do empregador mitigar o risco”, ressalta o também advogado trabalhista Mário Thiago Gomes de Sá.

O empregador deve empreender todos os esforços para que os riscos sejam minimizados. Deve, por exemplo, realizar higienizações periódicas, emitir orientações sobre distanciamento mínimo obrigatório e disponibilizar álcool em gel em pontos estratégicos, entre outras providências.

Adequação

Em princípio, se a empresa está autorizada a funcionar e retorna em período de contaminação em curva crescente do novo coronavírus, entende-se que ela adotou medidas adequadas de proteção à saúde de seus colaboradores. Apenas em casos extremos, em que fique evidente o descaso do empregador com a tomada de medidas razoáveis de proteção, é que a recusa do empregado a retornar ao trabalho deve ser entendida como proporcional e legítima.

Fora as exceções para os pedidos de manutenção da quarentena mesmo diante do chamado do chefe, o trabalhador não pode se recusar a voltar ao trabalho. “A subordinação prevista na relação de emprego (art. 3º da CLT), deixa claro que o empregador irá ditar as regras do trabalho, como cumprimento de jornada e horário, por exemplo”, completou Mário Thiago Gomes de Sá.

Se o trabalhador se recursar a retornar ao trabalho sem estar no grupo de risco ou ter o nexo causal de que a empresa não atende às condições de segurança, pode ser demitido sem justa causa, com base no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

“Embora não haja obrigação legal neste sentido, é recomendável que o empregador retome as atividades presenciais de forma paulatina (por fases). Num primeiro momento, o retorno pode ficar restrito, por exemplo, a empregados que não integrem ‘grupos de risco’, ou que residam em local próximo ao trabalho”, ressaltou advogado Rodrigo Bosisio.

fonte:

metrópoles

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