TJGO acolhe recurso do MP e determina reforma e melhorias em escola de Novo Gama

Acolhendo apelação do Ministério Público de Goiás, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, reformaram a sentença do juiz de 1° grau de Novo Gama, Cristian Battaglia de Medeiros, para determinar ao Estado de Goiás que proceda à reforma e ampliação do Colégio Estadual Professor Benedito Vieira de Sá, construam um novo prédio, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O recurso do MP foi interposto pela promotora Vanessa Goulart Barbosa, da 2ª Promotoria de Novo Gama.

Em seu voto, o relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, ressaltou que o direito fundamental à educação recebeu especial proteção do constituinte e compete ao Estado assegurar o acesso à educação de qualidade a todos os interessados, sobretudo aos mais carentes, pois ela ocupa um importante papel de afirmação da dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o desenvolvimento nacional. Também observou a ilegalidade da omissão do Estado no seu papel de assegurar o direito à educação. Nesse caso, afirmou ser cabível controle jurisdicional, sem que seja possível cogitar-se em violação ao princípio da separação dos poderes.

O desembargador sublinhou: “Assim, pode-se afirmar que o controle jurisdicional de legalidade de atos administrativos não importa violação ao princípio da separação dos poderes, senão o concretiza, como expressão legítima do Estado de Direito, ancorado no princípio da segurança jurídica, que pouca importância teria se não houvessem instrumentos que pudessem assegurar as expectativas legítimas que derivam do ordenamento jurídico e atribuir-lhes eficácia no caso de restrições injustificadas e arbitrárias”.

Finalizou seu voto dizendo: “Forte nesse arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial, a conclusão a que se chega é uma só: o Poder Judiciário pode, sim, ao se deparar com situações de omissão, ordenar que a administração, em hipóteses excepcionais, adote providências concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. E, no caso de que ora se cuida, vislumbra-se a conduta negligente dos requeridos. Logo a acolhida do pleito inicial é medida que se impõe”. Clique aqui para ver o acórdão na integra.

fonte:

Patrícia Borges / Estagiária da Assessoria de Comunicação Social

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