Saiba como funcionam as regras para propaganda eleitoral na internet

Para as eleições deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu regras específicas para a realização de propaganda eleitoral na internet. Os candidatos podem utilizar as redes sociais, sites e e-mail, por exemplo, para pedir votos e divulgar metas de campanha desde 16 de agosto.

Segundo a Corte, algumas condutas como exigir o cadastro do eleitor ou divulgar as informações por meio de contas anônimas são proibidas.

Mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas por qualquer meio devem oferecer identificação completa da pessoa que mandou e um mecanismo que permita o “descadastramento” — o que deve ser feito em até 48 horas.

Em relação ao impulsionamento de conteúdos nas redes, o texto deve conter o CNPJ ou o CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. Mensagens enviadas de forma consensual e privada ou em grupos restritos de participantes não se submetem à vedação de propaganda eleitoral.

Atenção eleitores

O cientista político Nauê Bernardo explica que o público e os candidatos precisam ficar atentos às propagandas que são feitas nas redes sociais. “Hoje, não é possível falar em uma campanha que ignore completamente o cenário digital. No geral, os candidatos precisam da internet para fazer a propaganda”, comenta.

Ele considera que é preciso dividir o tempo de propaganda em outros meios e nas redes sociais para se atingir um maior público. “Enquanto tivermos TV e digital, ambos serão necessários, pois são decisivos”, diz.

“Os eleitores precisam ficar atentos para as promessas que são feitas, principalmente no que tange às competências de cada órgão para o qual estão se candidatando. Pela distribuição de poderes, é preciso que o eleitor esteja atento para as propostas, que muitas vezes não podem ser cumpridas por aquele candidato por conta da natureza do cargo que ele virá a exercer se for eleito”.

Denúncias

De acordo com o TRE-DF, as denúncias de propaganda eleitoral irregular deverão ser veiculadas pelo Sistema Pardal do TSE. O Aplicativo Pardal é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play Store e em formulário web nos Portais da Justiça Eleitoral.

Veja na íntegra como diz a lei:

É vedada a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral
mediante cadastro de usuário de aplicação de internet
com a intenção de falsear identidade.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 2º)
É vedada a realização de propaganda eleitoral na internet
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive
candidato, partido político, federação ou coligação.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, caput, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 35)
É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e
ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da
aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o
teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto
próprios quanto de terceiros.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 3º)
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento
de conteúdos, desde que identicado de forma inequívoca
como tal e contratado exclusivamente por partidos
políticos, federações, por coligações e por candidatos e
seus representantes.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29)
TRE-DF/COFPE – Cartilha da Propaganda Eleitoral 2022 26/100
cont.
PROPAGANDA NA INTERNET
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral em sítios de
pessoas jurídicas, sítios ociais ou hospedados por
órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II, e Res. TSE nº
23.610/2019, art. 29, § 1º, incisos I e II)
É vedado o anonimato por meio da rede mundial de
computadores – Internet, e por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput, e Res. TSE nº 23.610/2019, art.
30, caput)
É vedada a venda de cadastro de números de endereços
eletrônicos.
(Lei nº 9.504/1997, art. art. 57- E, § 1º, e Res. TSE nº 23.610/2019,
art. 31, § 1º-A)
TRE-DF/COFPE – Cartilha da Propaganda Eleitoral 2022 27/100
cont.
PROPAGANDA NA INTERNET
São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei
9.504/1997
(I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou
fundação mantida com recursos provenientes do poder
público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição
de beneciária, contribuição compulsória em virtude de
disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem ns lucrativos que receba
recursos do exterior;
VIII – entidades benecentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não-governamentais que recebam
recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público)
a utilização, a doação ou a cessão de cadastro eletrônico
de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou
coligações.
(Lei nº 9.504/1997, art. 24, caput e incisos, e art. 57-E, caput, e Res. TSE nº
23.610/2019, art. 31, caput);
TRE-DF/COFPE – Cartilha da Propaganda Eleitoral 2022 28/100
cont.
PROPAGANDA NA INTERNET
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços
multimídia que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as
penalidades previstas na legislação eleitoral, se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da
noticação de decisão sobre a existência de propaganda
irregular, não tomar providências para a cessação dessa
divulgação.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, caput, e Res. TSE nº 23.610/2019, art.
32, caput);
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda
se a publicação do material for comprovadamente de
seu prévio conhecimento.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único, e Res. TSE nº
23.610/2019, art. 32, parágrafo único);
As mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas por
candidato, partido, federação ou coligação, por qualquer
meio, deverão oferecer identicação completa da pessoa
remetente e também deverão dispor de mecanismo que
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado
o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput, e Res. TSE nº 23.610/2019,
art. 33, caput);
TRE-DF/COFPE – Cartilha da Propaganda Eleitoral 2022 29/100
cont.
PROPAGANDA NA INTERNET
Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo
acima mencionado sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem.
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único, e Res. TSE nº
23.610/2019, art. 33, § 1º)
Todo impulsionamento de conteúdos deverá conter, de
forma clara e legível, o número de inscrição no Cadast
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de
inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
(Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 5º)
Mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas
consensualmente por pessoa física de forma privada ou
em grupos restritos de participantes não se submetem à
vedação de propaganda eleitoral..
(Res. TSE nº 23.610/2019, art. 33, § 2º)
TRE-DF/COFPE – Cartilha da Propaganda Eleitoral 2022 30/100

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fonte:

Metrópoles

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